STJREsp 1.873.811
Desconsideração da personalidade jurídica: interpretação do art. 50 do código civil
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Interpretação do art. 50 do código civil
- Requisitos
- Abuso da personalidade jurídica
- Mero encerramento irregular ou inexistência de bens penhoráveis
- Não caracterização da disregard
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, porquanto entendeu pela inviabilidade da medida apenas com base na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
4. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard.
5. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.
6. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado.
IV. TESE REPETITIVA:
7. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
V. CASO CONCRETO
8. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi, abrindo a divergência para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, à luz da tese ora fixada, proceda à instrução do incidente de desconsideração, assegurando ao sócio recorrido a oportunidade de ilidir a presunção de abuso, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no Tema 1.210: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Daniela Teixeira e Humberto Martins. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "A dissolução regular, como visto, impõe que os credores sejam pagos antes da divisão do patrimônio restante entre os sócios. A omissão deliberada desse procedimento cria risco concreto de que os valores que deveriam compor o acervo patrimonial da sociedade sejam transferidos à esfera pessoal dos sócios, sem que se tenha percorrido a necessária etapa de liquidação. Embora essa transferência nem sempre possa ser comprovada de plano pelo credor, a supressão do procedimento liquidatório constitui, por si mesma, indício relevante de descumprimento da autonomia patrimonial - hipótese abrangida pela cláusula aberta do art. 50, § 2º, III, do CC. É esse o fundamento que autoriza o reconhecimento de presunção relativa de confusão patrimonial, e não a configuração automática e direta dessa hipótese". "[...] conclui-se que o encerramento irregular da sociedade opera como presunção relativa de abuso da personalidade jurídica, invertendo o ônus da prova em desfavor dos sócios, aos quais incumbirá demonstrar a existência de motivo legítimo que os impediu de observar os trâmites legais de dissolução e liquidação. Nesse contexto, consideram-se motivos legítimos aptos a ilidir a presunção, a título exemplificativo, circunstâncias como a comprovação de que a sociedade encerrou atividades por impossibilidade econômica superveniente e de que o patrimônio social foi integralmente absorvido pela satisfação de credores preferenciais, ou a demonstração de que houve pedido tempestivo de autofalência ou de recuperação judicial. Não se qualifica como motivo legítimo, por outro lado, a mera alegação genérica de dificuldades financeiras desacompanhada de suporte documental. Ausente demonstração suficiente de motivo legítimo, a desconsideração é medida cabível". "No segundo cenário - em que há indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento -, a sociedade encerra as atividades de fato, sem pedir falência e sem liquidar o passivo; concomitantemente, seus bens desaparecem sem rastro contábil e os sócios não apresentam qualquer justificativa para o suprimento do acervo. A ausência de bens, nesse caso, deixa de ser consequência do risco do negócio e passa a ser evidência do esvaziamento intencional, configurando confusão patrimonial por apropriação indevida do acervo de bens da sociedade, hipótese abrangida pela cláusula aberta do art. 50, § 2º, III, do Código Civil".