STJEDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.801.675
Honorários de sucumbência: ausência de vícios no julgado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Honorários de sucumbência
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos de declaração, acolheu parcialmente o recurso, sem efeitos infringentes, para esclarecer que os honorários sucumbenciais devem observar a reciprocidade e a proporcionalidade estabelecidas na origem.
2. A parte embargante aponta que o acórdão foi omisso, obscuro e contraditório ao não aclarar a forma de distribuição e o critério de cálculo dos honorários, sustentando que, mesmo na sucumbência recíproca, os honorários seriam independentes e não admitiriam rateio ou equiparação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado acerca da fixação, distribuição e cálculo dos honorários sucumbenciais em contexto de sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.
5. O acórdão embargado enfrentou as teses e esclareceu que os honorários da parte ora embargante foram fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, observada a proporcionalidade do decaimento, e que o rateio deve seguir os parâmetros definidos na origem.
6. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado". ______________________________________________________________
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.