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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.529

Princípio da dialeticidade recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial observou os requisitos legais e constitucionais, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, além de alegar que a Súmula 284 do STF foi aplicada indevidamente e que a Súmula 182 do STJ não constitui fundamento suficiente para obstar a admissibilidade do recurso.

3. A decisão agravada concluiu que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 284 do STF, limitando-se a alegações genéricas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

5. O relator destacou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida.

6. Alegações genéricas ou meramente relativas ao mérito da controvérsia não suprem a exigência de impugnação concreta e pormenorizada. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula n. 284 do STF, configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para tal impugnação nas razões do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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