Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.388.524

Cumprimento de sentença: impugnação

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE PAGAMENTO PARCIAL POR CODEVEDORA SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS SOBRE PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Segundo o STJ, "o reconhecimento do excesso na execução determina que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados em percentual sobre o valor decotado, correspondente ao proveito econômico obtido pelo executado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC" (REsp 2.230.365/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026).

2. Na hipótese, a apuração dos lucros cessantes foi relegada à fase de liquidação, oportunidade em que a codevedora solidária celebrou acordo, pagando 50% do valor devido (a execução foi extinta em relação a ela). Após a complementação da perícia, o magistrado, por equívoco, intimou a devedora remanescente a pagar o total do débito, tendo ela apresentado impugnação, arguindo excesso de execução por não terem sido abatidos os valores já pagos pela corré, como seria de rigor. O credor, intimado, apresentou resposta, mantendo a cobrança do valor total e desconsiderando os 50% anteriormente pagos.

3. Conforme a instância de origem, o equívoco inicial do magistrado na definição do montante dos lucros cessantes consistiu em erro material, corrigido tempestivamente na impugnação ao cumprimento de sentença, sem indução apta a justificar a cobrança integral pelo exequente, que tinha pleno conhecimento do pagamento de 50% e, ainda assim, persistiu na execução do valor integral, mantendo a cobrança indevida, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação. Assim, demonstrada a causalidade para fins de condenação em honorários advocatícios, o acórdão recorrido deve ser mantido.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.