STJAgInt no AREsp 2.913.089
Evacuação de emergência: iminência de rompimento das barragens
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Evacuação de emergência
- Iminência de rompimento das barragens
- Morador da região de brumadinho
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVACUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. IMINÊNCIA DE ROMPIMENTO DAS BARRAGENS. MORADOR DA REGIÃO DE BRUMADINHO. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à condenação da recorrente (VALE S.A.) ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais decorrente da determinação de evacuação de emergência pela iminência de rompimento de outras barragens na região de Brumadinho.
2. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de não pagar indenização por danos morais e os lucros cessantes, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.