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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.046.201

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Ementa

Direito Processual. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Nas razões recursais, a parte agravante alegou ter atacado os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, buscando a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao órgão colegiado.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido e provido.

III. Razões de decidir

5. O art. 932, III, do CPC/15 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o recorrente demonstre o equívoco da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela contidos.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182/STJ.

7. No caso , a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a não incidência da referida súmula.

8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera afirmação de sua não incidência, sendo necessário apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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