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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.082.124

Conversão de ofício para rito monitório: nulidade processual

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA RITO MONITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre a ocorrência de nulidade processual absoluta decorrente da conversão de ofício de ação de cobrança para o rito monitório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do entendimento sobre a ausência de prejuízo decorrente da conversão de rito exige reexame probatório; e (ii) definir se a interposição do agravo interno justifica a aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação de nulidade processual orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, exigindo a demonstração inequívoca de prejuízo à parte interessada.

4. A alteração da premissa firmada pelo tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente com o desprovimento do agravo interno, dependendo da verificação de manifesto intuito protelatório, hipótese não configurada no caso.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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