STJAgInt no AREsp 3.082.124
Conversão de ofício para rito monitório: nulidade processual
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conversão de ofício para rito monitório
- Nulidade processual
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA RITO MONITÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia sobre a ocorrência de nulidade processual absoluta decorrente da conversão de ofício de ação de cobrança para o rito monitório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão do entendimento sobre a ausência de prejuízo decorrente da conversão de rito exige reexame probatório; e (ii) definir se a interposição do agravo interno justifica a aplicação de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decretação de nulidade processual orienta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, exigindo a demonstração inequívoca de prejuízo à parte interessada.
4. A alteração da premissa firmada pelo tribunal de origem acerca da ausência de prejuízo no pleno exercício do contraditório e da ampla defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide automaticamente com o desprovimento do agravo interno, dependendo da verificação de manifesto intuito protelatório, hipótese não configurada no caso.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.