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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.982.854

Vícios na decisão: omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NA DECISÃO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, da deficiência de fundamentação e da falta de impugnação específica, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 e 284 do STF e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve contradição e erro material quanto ao prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve contradição quanto ao prequestionamento dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; (iii) saber se houve omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução; (iv) saber se há contradição interna sobre a comprovação da má-fé; (v) saber se houve omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda; e (vi) saber se há obscuridade quanto à forma de cálculo da majoração dos honorários recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica contradição ou erro material sobre o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil, pois a matéria não foi objeto do acórdão recorrido e não houve embargos de declaração na origem, atraindo a Súmula n. 211 do STJ.

5. Inexiste contradição quanto aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque a questão foi enfrentada e, ausentes aclaratórios na origem e adequada delimitação da controvérsia, incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.

6. Não há omissão sobre a impugnação específica dos fundamentos relativos à má-fé e à fraude à execução, já que se consignou a subsistência de fundamento não atacado, aplicando-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

7. Não se reconhece contradição interna na análise da má-fé, pois os fundamentos evidenciam ciência da execução e má-fé do adquirente, sendo desnecessária averbação quando demonstrada a má-fé, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

8. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda, porque o acórdão enfrentou ambos os negócios e afastou julgamento citra ou extra petita.

9. Inexiste obscuridade na majoração dos honorários recursais, uma vez que se fixou percentual de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil por ausência de debate e de embargos na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de congruência relativa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF pela falta de prequestionamento e de delimitação da controvérsia. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a falta de impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Não há contradição interna na conclusão de má-fé quando os fundamentos demonstram ciência da execução, sendo possível reconhecer fraude sem averbação, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda quando o acórdão enfrenta ambas as modalidades e afasta julgamento citra ou extra petita. 6. Inexiste obscuridade na majoração de honorários quando definido o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, §1º, 442, 141, 492, 792 IV, 85, §11, 1.026, §2º; Lei n. 13.097/2015, art. 54, caput, IV, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 115, 375; STF, Súmulas n. 283, 284.

Tese

"1. Não há contradição ou erro material quando o acórdão embargado afasta o prequestionamento dos arts. 357, §1º, e 442 do Código de Processo Civil por ausência de debate e de embargos na origem. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de congruência relativa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e aplica as Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF pela falta de prequestionamento e de delimitação da controvérsia. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registra a falta de impugnação específica dos fundamentos sobre má-fé e fraude à execução, aplicando as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Não há contradição interna na conclusão de má-fé quando os fundamentos demonstram ciência da execução, sendo possível reconhecer fraude sem averbação, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

5. Não há omissão quanto à distinção entre doação e compra e venda quando o acórdão enfrenta ambas as modalidades e afasta julgamento citra ou extra petita. 6. Inexiste obscuridade na majoração de honorários quando definido o acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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