STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.659.320
Alegação de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC): exoneração de fiança em locação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alegação de omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Exoneração de fiança em locação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). EXONERAÇÃO DE FIANÇA EM LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de cobrança de aluguéis com discussão sobre responsabilidade do fiador após alteração do quadro societário da locatária e alegada notificação de exoneração.
2. Acórdão recorrido assentou: (i) a retirada de sócios-fiadores e a alteração societária não implicam exoneração automática da fiança, impondo-se comunicação e pedido de exoneração ao locador; e (ii) as prestações cobradas estão inseridas no período de 60 dias após eventual notificação, subsistindo a responsabilidade solidária pelos aluguéis inadimplidos.
3. Agravante sustenta violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, por suposta omissão na distinção entre incorporação total e mera alteração societária; defende a incidência da Súmula 214/STJ para desoneração automática do fiador e afirma fato incontroverso de recebimento da notificação extrajudicial em 08/05/2017, pleiteando a limitação da responsabilidade ao prazo de 60 dias, com afastamento do aluguel de julho/2017, e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão ou falta de enfrentamento de tese jurídica considerada relevante pelo Agravante.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão recorrido quanto à dúvida sobre o efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança e limitar a responsabilidade do fiador, à luz do art. 835 do Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alteração substancial do quadro societário por incorporação, com extinção da locatária originária, enseja desoneração automática da fiança sem anuência do locador.
III. Razões de decidir
7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as matérias essenciais, inexistindo omissão ou contradição. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC confunde-se com inconformismo da parte e não impõe resposta ponto a ponto quando já há motivo suficiente para decidir.
8. O órgão de origem fixou premissa fática de dúvida quanto ao efetivo recebimento da notificação de exoneração da fiança; ainda que admitida por hipótese a notificação, a responsabilidade do fiador subsistiria pelos aluguéis de maio, junho e julho de 2017. A alteração desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A simples alteração do quadro societário não é suficiente para exonerar o fiador sem a correspondente notificação e pedido de exoneração ao locador, permanecendo hígida a conclusão do acórdão recorrido diante da ausência de elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.