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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.089.926

Premissa equivocada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Premissa equivocada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Nos termos do art. 619 do CPP, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. Outra hipótese de cabimento dos efeitos modificativos nos embargos de declaração, também de natureza excepcional e que foi construído pela jurisprudência desta Corte, situa-se nos casos em que o acórdão embargado se funda em premissa equivocada, que, evidentemente, não pode ser confundido com o error in judicando, este, sim, insusceptível de modificação pela via aclaratória.

2. Conforme se verifica dos autos, o acórdão ora embargado assumiu premissa equivocada, ao entender que este feito trata do pedido de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante as medidas de captação ambiental no parlatório da Penitenciária Areias Brancas, discutido no RHC 205134 e no RHC n. 190.136, enquanto, neste caso, discute-se a ilicitude das provas diante da ausência de autorização judicial prévia específica ao agravante.

3. Neste writ, a defesa salienta que "a OAB/MG impetrou HC com a mesma situação fática, mas a presente ordem trata de diferente análise jurídica, isso porque a OAB/MG busca declarar o cerceamento da advocacia por meio de uma decisão genérica, enquanto a paciente afirma a ausência de autorização judicial anterior que autorizasse a escuta específica dos seus atendimentos jurídicos". Em suma, a paciente argumenta que a captação ambiental foi realizada antes da autorização judicial. Ressalte-se que não se discute, neste caso, violação ao sigilo entre advogado e cliente; logo, não procede o entendimento do Tribunal de origem de que a competência seria do Supremo Tribunal Federal, visto que a decisão do Superior Tribunal de Justiça não está sendo objeto de contestação. Tais elementos atestam que o Tribunal de origem negou jurisdição, ao não analisar os argumentos deduzidos relativos à ilicitude da prova produzida.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do writ e, tendo em vista a negativa de jurisdição, conceder a ordem para determinar ao Tribunal estadual que se manifeste sobre a tese de ilicitude das provas formulado no HC n. 1.0000.25.472708-4/000.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer parcialmente do writ e conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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