STJEDcl no AREsp 2.871.050
Cumulação de pedidos: natureza simples
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumulação de pedidos
- Natureza simples
- Impossibilidade para alterar conclusão de cumulação simples
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Alegação de contradição no julgado
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA POR JULGAMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO APÓS EXTINÇÃO DO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (ART. 32, III, DA . LEI N. 9.307/1996) REANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DE CUMULAÇÃO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.