STJAgInt no REsp 1.959.386
Execução de título judicial: coisa julgada
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título judicial
- Coisa julgada
- Prescrição
- Aplicação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 880 E 1.253 DO STJ. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O caso concreto versa sobre hipótese idêntica à apreciada no julgamento do Tema 1.253 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratando-se, inclusive, de execução individual do mesmo título coletivo (Ação rescisória 1.091/1993), que transitou em julgado em 30/8/2006.
2. No julgamento do Tema 1.253/STJ (REsps 2.078.485/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.079.113/PE), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese repetitiva: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título".
3. O Tema Repetitivo 1.253/STJ, portanto, não socorre a parte agravante, pois vai de encontro à pretensão de impedir a execução individual sob a invocação do instituto da coisa julgada.
4. Ainda nesse mesmo julgamento, ficou decidida a aplicação do Tema 880 do STJ com a respectiva modulação temporal dos efeitos da decisão ao título executivo formado com a procedência da Ação rescisória 1.091/1993. Isso porque, "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.