STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.585.894
Exceção de pré-executividade: julgado que extinguiu a execuçao
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Exceção de pré-executividade
- Julgado que extinguiu a execuçao
- Interposição de agravo de instrumento
- Impossibilidade
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
- Manutenção da execução quanto aos demais litisconsortes
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JULGADO QUE EXTINGUIU A EXECUÇAO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de agravo de instrumento para rebater sentença que põe fim ao processo executivo.
2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no recurso especial exige o prévio debate pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir a Súmula 211/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.