STJAREsp 2.707.538
Contrato advocatício com cláusula quota litis: prescrição
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato advocatício com cláusula quota litis
- Prescrição
- Princípio actio nata
- Violação dos arts. 1.022, i e II, do CPC
- Violação dos arts. 189 e 1.784 do CC. inaplicabilidade
- Divergência jurisprudencial não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ADVOCATÍCIO COM CLÁUSULA QUOTA LITIS. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 189 E 1.784 DO CC. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em face de acórdão que reformou sentença de prescrição em ação de cobrança de honorários advocatícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição do tribunal de origem quanto ao termo inicial do prazo prescricional; (ii) o prazo prescricional deve ser contado a partir da morte do advogado sucedido, conforme o princípio da saisine; (iii) há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o precedente do STJ. 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
4. O Tribunal estadual aplicou corretamente o princípio da actio nata.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos, inviabilizando o exame de dissídio interpretativo, conforme os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.