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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.227.504

Valores relacionados a saques de conta individual do pasep

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Valores relacionados a saques de conta individual do pasep
  • Prescrição
  • Deficiência na fundamentação
  • Inviabilidade de análise do dissídio jurisprudencial
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RELACIONADOS A SAQUES DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do Pasep. Na sentença acolheu-se a prejudicial de mérito pela ocorrência da prescrição e julgou-se extinto o feito, com julgamento de mérito. No Tribunal de origem, a decisão foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO, vinculado ao Tema n. 1.150 dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

III - Com efeito, quanto à alegada violação do art. 205 do CC/2002, a Corte de origem consignou expressamente que, diante dos extratos juntados aos autos, o acesso integral às quantias depositadas na conta do Pasep ocorreu no instante do saque do valor, momento em que deve ter início para contagem do prazo prescricional.

IV - Nesses termos, constata-se a impossibilidade de se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no recurso, porquanto seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência não autorizada pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.

V - De mais a mais, pela leitura das razões recursais, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Dessa forma, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do recurso, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF.

VI - Cabe destacar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

VII - Por fim, este Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do permissivo constitucional.

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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