Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.683.795

Honorários: acordo celebrado antes do trânsito em julgado

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Honorários
  • Acordo celebrado antes do trânsito em julgado
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Autonomia da verba sucumbencial
  • Pretensão de desconstituir o acordo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUTONOMIA DA VERBA SUCUMBENCIAL. ARTIGOS 21, 22, 23 E 24 DA LEI 8.906/1994. ANUÊNCIA DOS ADVOGADOS TITULARES DOS HONORÁRIOS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pelas partes.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que o acordo foi celebrado antes do trânsito em julgado, com a participação e anuência dos advogados legitimamente constituídos e titulares da verba honorária, não existindo nulidade ou prejuízo aos patronos.

3. A pretensão de afastar a validade do acordo demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.