Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.871

Ausência de negativa de prestação jurisdicional: julgamento monocrático

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda na fase de liquidação/cumprimento de sentença relativa à obrigação de fazer convertida em perdas e danos, na qual o acórdão de origem fixou valores indenizatórios e definiu o marco inicial dos juros moratórios.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e se (ii) está presente o prequestionamento dos arts. 405 e 406 do Código Civil, viabilizando o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

4. Inexistente pronunciamento prévio, explícito ou implícito, sobre os arts. 405 e 406 do Código Civil na instância de origem, incide o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.