STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.137.828
Defesa por curador especial: impugnação específica
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Defesa por curador especial
- Impugnação específica
- Exceção
- Ônus da prova
- Transferência de veículo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFESA POR CURADOR ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. ÔNUS DA PROVA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da atuação do curador especial e ônus da prova.
2. A utilização de fundamentação per relationem é válida para manter decisão que já refutou as teses quando o agravo interno limita-se à rediscussão da matéria (Tema 1.306/STJ).
3. O acórdão recorrido concluiu que não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a nomeação do curador especial tornou sem efeito com a citação pessoal do apelante, entendimento que se encontra de acordo com o do STJ.
4. Ademais, o STJ possui entendimento de que o curador especial não detém informações exatas sobre os fatos narrados na petição inicial, e, portanto, não está sujeito à regra de impugnação específica.
5. A conclusão a que chegou a origem, quanto à distribuição do ônus probatório, que a responsabilidade é atribuída ao comprador, e que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, baseou-se nos fatos e nas provas dos autos, vedada sua modificação por esta instância. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.