STJEDcl no AREsp 2.872.304
Omissão verificada: integração do julgado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão verificada
- Integração do julgado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. No caso, verificou-se omissão no acórdão embargado sobre o pedido de suspensão do feito formulado pela parte recorrente, diante da afetação dos Temas n. 1.290/STF e 1.169/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para se determinar o retorno dos autos à origem, até a definição dos recursos representativos de controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.