STJEDcl no REsp 2.164.554
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico e de similitude fática na demonstração do dissídio jurisprudencial, com majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do filtro de relevância da questão federal infraconstitucional previsto no art. 105, §§ 2º e 3º, da CF; (ii) saber se houve omissão sobre a base de cálculo e a forma de incidência da majoração dos honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto às consequências jurídicas da distinção fática reconhecida no voto - empresas de ramos distintos e ausência de especialização dos trabalhadores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto ao filtro de relevância, pois o não conhecimento por ausência de cotejo analítico e de similitude fática torna desnecessário o exame de outros requisitos de admissibilidade. Além disso, a ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ.
5. Não há omissão sobre a majoração dos honorários, porque o acórdão explicitou o art. 85, § 11, do CPC, condicionando a observância dos limites do § 2º e indicando o critério de incidência.
6. Não se verifica omissão sobre as consequências jurídicas da distinção fática, uma vez que o óbice formal impediu o exame do mérito e não impôs pronunciamento material sobre a tese.
7. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o filtro de relevância da questão federal. 2. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários quando explicitado o art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites do § 2º. 4. Não há omissão quando a análise de mérito é inviabilizada por óbice formal no conhecimento do recurso. 5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.412.253/RS, da minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o filtro de relevância da questão federal. 2. A ausência de regulamentação da inovação trazida pela Emenda Constitucional n. 125/2022 afasta a exigência da arguição de relevância de questão federal para admissão do recurso especial, conforme o Ato Administrativo n. 8 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto à majoração dos honorários quando explicitado o art. 85, § 11, do CPC, com observância dos limites do § 2º. 4. Não há omissão quando a análise de mérito é inviabilizada por óbice formal no conhecimento do recurso. 5. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.