STJAREsp 2.941.257
Desconsideração da personalidade jurídica: confusão patrimonial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
- Indícios suficientes
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem confirmou a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, apontando a existência de indícios suficientes de confusão patrimonial entre a devedora original e a ora recorrente. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.