STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.041.502
Cerceamento de defesa: exceção do contrato não cumprido
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Exceção do contrato não cumprido
- Dialeticidade
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ para a tese de cerceamento de defesa e das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para a tese de exceção do contrato não cumprido, e do afastamento da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por erro de premissa fática ao afirmar inexistir impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador e decisão surpresa, com violação dos arts. 9 e 10 do CPC e aplicação indevida da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há contradição pela reaplicação dos óbices sem enfrentar a dialeticidade e sem distinguir o precedente EDcl no AgInt no AREsp n. 2.077.591/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à dialeticidade, pois o acórdão embargado reconheceu a suficiência da impugnação, afastou a Súmula n. 182 do STJ e analisou as questões devolvidas.
5. Não há omissão ou contradição sobre cerceamento de defesa, porque o acórdão enfrentou a alegação, consignou a suficiência da prova documental e reafirmou que o juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC.
6. O precedente EDcl no AgInt no AREsp n. 2.077.591/SP foi corretamente distinguido, por se referir a moldura diversa de indeferimento de prova seguido de julgamento por insuficiência probatória, o que não se verificou no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e enfrenta expressamente a dialeticidade do recurso. 2. Inexiste omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão embargada explicita a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução, com fundamentação clara. 3. Não há contradição quando o acórdão distingue adequadamente precedente invocado, evidenciando moldura fática diversa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 370, 1.022 e 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado afasta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e enfrenta expressamente a dialeticidade do recurso. 2. Inexiste omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão embargada explicita a suficiência da prova documental e a desnecessidade de instrução, com fundamentação clara. 3. Não há contradição quando o acórdão distingue adequadamente precedente invocado, evidenciando moldura fática diversa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.