STJAgInt no AgInt no AREsp 2.507.680
Reintegração de posse: intempestividade de contestação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Intempestividade de contestação
- Rito especial
- Fundamento do
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. RITO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Prazo para contestação. Termo inicial. Razões de recurso fundadas na regra geral do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). Fundamento do acórdão recorrido, baseado na norma especial do procedimento possessório (art. 564 do CPC), não impugnado especificamente. Razões dissociadas. Óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. Honorários de sucumbência. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva. Pretensão de aplicação do patamar reduzido previsto no art. 338, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade. Benefício legal condicionado à anuência do autor e à efetiva substituição processual. Hipótese de mera exclusão de parte, sem ocorrência da substituição e com resistência da parte autora. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.