STJAgInt no AREsp 3.170.762
Intimação eletrônica pelo djen com nomes abreviados
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação eletrônica pelo djen com nomes abreviados
- Validade
- Deserção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO DJEN COM NOMES ABREVIADOS. VALIDADE. SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A intimação pelo Diário da Justiça eletrônico é válida quando a publicação permite identificar inequivocamente o processo e os patronos, sem ofensa aos arts. 272, §§ 2º e 3º, e 280 do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes.
2. A regularização intempestiva do preparo acarreta preclusão e impõe o reconhecimento da deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.