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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.010.883

Aplicação de óbices sumulares: ausência de vícios do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Aplicação de óbices sumulares
  • Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Caráter infringente
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83, 5 e 7/STJ ao caso concreto; à possibilidade de conexão entre as demandas, com violação aos arts. 55 e 59 do CPC; e à comprovação de violação ao art. 368 do Código Civil sobre compensação de dívidas, de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito modificativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente.

4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica quanto à incidência das Súmulas 83 e 7/STJ sobre a conexão - inclusive por já haver processo julgado - e das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à compensação de créditos, cuja revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático-probatório, inexistindo omissão.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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