STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.799.317
Omissão: acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso especial (incidência da súmula n. 182/STJ)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Inviabilidade dos embargos de divergência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARÇÃO REJEITADOS.
1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado reconheceu a inexistência da apreciação do mérito no acórdão embargado - inadmitido pelo óbice da Súmula n. 182/STJ -, razão pela qual considerou inviável o manejo dos embargos de divergência, conforme disposto na Súmula n. 315/STJ: "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "(...) que se confundir decisão entre os interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.