STJEDcl no REsp 2.156.605
Contradição interna e erro material
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição interna e erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da vedação de denunciação da lide nas relações de consumo com base no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 e da aplicação das Súmulas n. 297 e 285 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação e a conclusão formal do acórdão, ao constar "negar provimento" quando o voto deu provimento ao recurso especial; e (ii) saber se ocorreu erro material na proclamação final, impondo retificação para constar "dar provimento ao recurso especial".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Verificada a incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão formal, reconhece-se a contradição e corrige-se o resultado proclamado.
5. Constatado erro material na proclamação final, impõe-se a retificação para que conste o efetivo provimento do recurso especial, mantidas as demais disposições do voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "1. Contradição interna entre voto e proclamação final enseja correção do resultado para refletir o provimento do recurso especial. 2. Erro material na proclamação final deve ser retificado, preservadas as demais disposições do voto."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
"1. Contradição interna entre voto e proclamação final enseja correção do resultado para refletir o provimento do recurso especial. 2. Erro material na proclamação final deve ser retificado, preservadas as demais disposições do voto."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.