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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.852

Omissão, contradição e erro material: julgamento do agravo regimental anteriormente à data designada após pedido de adiamento

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Constitucional
  • Omissão, contradição e erro material
  • Equívoco reconhecido e renovação de julgamento
  • Inexistência de nulidade por cerceamento de defesa
  • Prequestionamento de dispositivos constitucionais
  • Inviabilidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIORMENTE À DATA DESIGNADA APÓS PEDIDO DE ADIAMENTO. EQUÍVOCO RECONHECIDO E RENOVAÇÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração processual, servindo ao esclarecimento de eventuais erros no provimento judicial que demandem reparo, com o objetivo de tornar as manifestações jurisdicionais coerentes, íntegras e exaurientes.

2. No caso, houve equívoco no julgamento do agravo regimental ocorrido na sessão de julgamento do dia 14/10/2025, uma vez que anteriormente fora deferido pedido de adiamento e designado o julgamento para a sessão do dia 21/10/2025. No entanto, na sessão do dia 21/10/2025, a Sexta Turma reconheceu tal equívoco e renovou o julgamento do agravo regimental, não havendo nenhuma omissão ou contradição que enseje o acolhimento dos embargos de declaração.

3. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, notadamente porque " o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a legislação federal pertinente não contemplam sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.290.219/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, 5ª T., DJe 3/5/2023)" (AgRg no AREsp n. 2.836.435/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 7/4/2025), como no caso.

4. "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal " (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025).

5. Embargos de declaração rejeitados. Petição n. 1020562/2025 prejudicada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, ficando prejudicada a Petição n.1020562/2025 (e-STJ fls. 2.415/2.417), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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