STJAgInt no AREsp 2.755.210
Violação do art. 1.022 do CPC: gratuidade da justiça
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Gratuidade da justiça
- Preenchimento dos requisitos
- Pessoa jurídica
- Comprovação da hipossuficiência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E PAGAMENTO DE CUSTAS, ATO INCOMPATÍVEL.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou expressamente a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de que a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, consoante documentação juntada aos autos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ).
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Precedentes.
5. A Terceira Turma, em um processo idêntico e da mesma parte, ratificou o entendimento, no sentido de que a "autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, art. 49-A) não impede a consideração de ativos e créditos societários, nem de despesas processuais pretéritas, para aferir a capacidade financeira." (AgInt no AREsp n. 2.854.187/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.