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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.781.618

Exceção do contrato não cumprido: inviabilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e de inadequação da via especial para o reexame de quadro fático-probatório e de cláusulas contratuais, em demanda envolvendo rescisão contratual, exceção de contrato não cumprido e definição de qual parte deu causa ao inadimplemento.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada.

5. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em especial quanto à análise da exceção de contrato não cumprido, das cláusulas contratuais e da definição de quem deu causa ao inadimplemento, providência vedada pela Súmula 7.

6. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como via de rejulgamento de fatos e provas, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, ônus que incumbia à parte agravante demonstrar de modo objetivo, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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