Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt na CR 20.683

Obscuridade, contradição ou omissão: questões enfrentadas no acórdão embargado

Relator(a): Herman Benjamin

  • Obscuridade, contradição ou omissão
  • Questões enfrentadas no acórdão embargado
  • Citação
  • Concessão de exequatur
  • Violação da ordem pública
  • Não ocorrência

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. ART. 1.022, I, II E III, DO CPC. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CITAÇÃO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.

1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material ocorrido em decisão judicial. Ao contrário do alegado, as questões apresentadas pela ora embargante foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.

2. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual, cabendo ao STJ emitir juízo meramente de delibação sobre a concessão do exequatur. A análise das questões relativas ao mérito da demanda é de competência da Justiça rogante.

3. O comparecimento espontâneo da parte interessada consuma o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal, determinando-se a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2026 a 18/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.