STJProAfR no REsp 2.226.946
Proposta de afetação: definição sob o rito dos recursos especiais repetitivos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Proposta de afetação
- Definição sob o rito dos recursos especiais repetitivos
- Viabilidade da fixação de tese concentrada e de efeitos vinculantes
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Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES.
1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta.
2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 2.226.946/SP e o REsp nº 2.226.097/SP).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta". Por unanimidade, determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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