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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.195

Impugnação específica de capítulos decisórios: inovação recursal em agravo interno

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE CAPÍTULOS DECISÓRIOS. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Decisão agravada decomposta em dois capítulos autônomos: (i) controvérsia sobre depósitos válidos, tempestivos e juridicamente aptos a descaracterizar a mora, cujo enfrentamento demandaria reexame de provas e impediria o conhecimento do recurso quanto à alegada negativa de vigência aos arts. 927, III, 928 e 985, I, do CPC; e (ii) dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico com transcrição dos trechos confrontados, o que obsta o conhecimento do recurso quanto à divergência de interpretação jurídica.

3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustentou negativa de vigência aos arts. 503 e 507 do CPC/2015, sob o argumento de preclusão da matéria relativa à liminar de busca e apreensão do veículo, tese não deduzida no recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve impugnação específica de cada um dos capítulos e fundamentos autônomos da decisão agravada e (ii) se a tese de violação de dispositivos legais arguida nas razões do agravo interno havia sido apresentada já em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática atacável por agravo interno pode ser decomposta em capítulos autônomos e independentes; a falta de impugnação de qualquer capítulo acarreta preclusão da matéria não atacada e impede o conhecimento do agravo interno (EREsp 1.424.404; CPC, art. 1.021, § 1º).

6. No caso, nenhum dos capítulos da decisão agravada foi impugnado nas razões do agravo interno, operando-se a preclusão e inviabilizando o seu conhecimento.

7. É vedada a inovação recursal em agravo interno, por força da preclusão consumativa.

8. No caso, a alegação de violação aos arts. 503 e 507 do CPC, não deduzida no recurso especial, é inadmissível e impede o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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