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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.504.697

Omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão monocrática e desproveu o agravo interno, em razão do afastamento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 do STF e da inviabilidade de reexame probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da posse dos embargantes, da ausência de posse dos embargados e do erro de fato sobre a identidade do negociador do imóvel; (ii) saber se há contradição sobre o conhecimento das matérias de posse e erro de fato; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois a decisão embargada enfrentou as teses de posse e identidade do negociador, afastou a negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a necessidade de revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, além da incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. Inexiste contradição interna, porque o acórdão é coerente ao afirmar a suficiência da fundamentação, aplicar os óbices sumulares e concluir pelo desprovimento do agravo interno.

6. Não cabe multa por litigância de má-fé, ante a ausência de reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios nas razões dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre posse e identidade do negociador, reconhecendo a inviabilidade de revolvimento probatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre posse e identidade do negociador, reconhecendo a inviabilidade de revolvimento probatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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