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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.057.861

Posse ilegal de arma de fogo: dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Civil
  • Posse ilegal de arma de fogo
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em revisão criminal julgada improcedente, decorrente de condenação pelo art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, com indicação de similitude fática e contraposição das teses jurídicas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas a decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não infirmou, de modo adequado e suficiente, todas as razões empregadas para negar trânsito ao recurso especial.

4. A mera repetição dos argumentos do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, o que, nos termos do art. 932, III, do CPC, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Não houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, porquanto a simples indicação de acórdãos paradigmas não veio acompanhada de cotejo minucioso quanto à similitude fática e à contraposição das teses jurídicas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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