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Jurisprudências

STJAREsp 2.310.193

Protocolo de agravo de instrumento

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.017, §2º, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

1. O art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, autoriza expressamente o protocolo do agravo de instrumento na comarca ou subseção judiciária de origem, sem distinção entre processos físicos ou eletrônicos.

2. A interpretação do tribunal de origem, que limitou a aplicação do art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015, apenas a processos físicos, não encontra respaldo na legislação processual vigente. Doutrina.

3. Há julgado do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que o protocolo do agravo de instrumento no juízo de origem é válido e deve ser considerado para fins de análise da tempestividade do recurso, conforme o disposto no art. 1.017, §2º, II, do CPC/2015.

4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar ao tribunal recorrido que aprecie a tempestividade do agravo de instrumento a partir da data de seu protocolo no juízo de primeira instância e prossiga no julgamento do recurso como de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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