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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.048.464

Agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ, NA AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP E SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação genérica, com mera afirmativa de que foi realizada a distinção de julgados e alegações de usurpação de competência quanto ao art. 619 do CPP, ou invocação de "prequestionamento ficto" para afastar a Súmula 211/STJ, não é suficiente para infirmar, de modo concreto e pormenorizado, os óbices aplicados na origem.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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