STFARE 1.453.482 ED-AgR-ED
Inobservância dos requisitos de omissão,contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Cristiano Zanin
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Inobservância dos requisitos de omissão,contradição, obscuridade ou erro material.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que, ao negar provimento ao agravo regimental, aplicou multa e majorou honorários advocatícios, conforme o art. 1024, § 4º, do CPC, devido ao não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida, com incidência da Súmula 287/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos com alegado propósito de prequestionamento, poderiam afastar a aplicação de multa e a majoração dos honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. Não prospera a alegação de omissão, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação expressa e amparada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses restritas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ausentes no caso conforme o art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 287; ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado e providencie a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.