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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.627

Prequestionamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 369, 370 e 371 do CPC e dos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) impossibilidade de reconhecimento de prequestionamento ficto sem embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) óbice da Súmula 7/STJ quanto à suficiência do conjunto probatório, ao alegado cerceamento de defesa, à configuração de ato ilícito, nexo causal e quantum indenizatório; e (iv) não demonstração de dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática e prejuízo pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fundamentos do agravo interno. Agravante afirma tempestividade e cabimento, sustenta prequestionamento suficiente do cerceamento de defesa e que as teses envolvem revaloração jurídica, alega inaplicabilidade da Súmula 7/STJ às matérias processuais e materiais tratadas, defende similitude fática com paradigma indicado e requer o processamento e provimento do agravo em recurso especial, com eventual anulação da sentença para instrução probatória ou revisão de mérito.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 369, 370 e 371 do CPC e dos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil; (ii) saber se é possível reconhecer o prequestionamento ficto sem a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre suficiência probatória, cerceamento de defesa, configuração de ato ilícito, nexo causal e quantum indenizatório demanda reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com similitude fática, ou se resta prejudicado pela incidência dos óbices sumulares.

III. Razões de decidir

4. Constata-se ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, pois o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo dos arts. 369, 370 e 371 do CPC e dos arts. 186, 927, 884 e 944 do Código Civil, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a prévia oposição de embargos de declaração com indicação expressa de violação ao art. 1.022 do CPC, providência não adotada, o que impede o acesso à instância especial. 6. Não se configura prequestionamento implícito, porque é indispensável o efetivo enfrentamento da tese jurídica à luz do dispositivo federal invocado pelo Tribunal de origem. 7. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto à suficiência probatória, alegado cerceamento de defesa, configuração de ato ilícito, nexo causal e quantum indenizatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. A revisão do montante fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais de valor irrisório ou exorbitante, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, atraindo a Súmula 7/STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e resta prejudicado quando o recurso especial fundado na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica, notadamente diante da incidência da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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