STJEDcl no AgRg no AREsp 2.662.468
Omissão: vício não constatado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão
- Vício não constatado
- Decisão de inadmissibilidade
- Natureza incindível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NATUREZA INCINDÍVEL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é formada por um dispositivo único, sendo considerada incindível e não composta por capítulos autônomos. Assim, cabe à parte recorrente refutar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.