STJAREsp 2.764.379
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ POR AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fulcro nos Temas n. 246 e 247 do STJ e o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 83 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais com pedidos de exclusão da capitalização de juros, revisão de encargos e repetição do indébito;
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para excluir a capitalização de juros;
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a validade da capitalização diária de juros, expressamente pactuada, reformando a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo pode prosperar diante da alegação de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a incidência de entendimento firmado em recurso repetitivo e os requisitos de admissibilidade recursal previstos no CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ, deixando de demonstrar superação, distinção ou inaplicabilidade dos precedentes que amparam o óbice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.030, 85; RISTJ, art. 253; Lei n. 22.626/1933, art. 4; CDC, arts. 6º, 47, 51, 54, 29; CC, arts. 157, 406, 478, 480; CF, arts. 5º, 173.
Jurisprudência relevante citada:
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.