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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.629

Juntada extemporânea de documentos: conceito de documento novo

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Orienta-se a atual jurisprudência do STJ no sentido de que "a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 2.145.836/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025).

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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