STJAgInt no REsp 2.242.629
Juntada extemporânea de documentos: conceito de documento novo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada extemporânea de documentos
- Conceito de documento novo
- Descaracterização
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Orienta-se a atual jurisprudência do STJ no sentido de que "a juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é o caso dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp 2.145.836/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.