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Jurisprudências

STFRcl 78.757 AgR

Agravo regimental na reclamação

Relator(a): Cármen Lúcia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 56 E AO RE 641.320/RS. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento à Reclamação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se violação à Súmula Vinculante 56 e ao RE 641.320/RS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O paradigma tido como violado consigna a ilegitimidade do cumprimento de pena em regime mais grave do que o imposto na sentença, em razão da ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado a seu regime. Contudo, estipula uma série de medidas a serem observadas antes do deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado, o que não foi realizado no caso em apreço.

4. O deferimento puro e simples da prisão domiciliar não alcança as finalidades da pena, nem garante a ressocialização do apenado. Por isso, antes da sua concessão, o Juízo da Execução deve perquirir outras alternativas, como a progressão de regime antecipada de preso que já se encontra no regime semiaberto, com a consequente liberação de vaga para o sentenciado, ou a avaliação do estabelecimento existente para definição sobre a sua compatibilidade com as regras do regime semiaberto.

5. Nessas circunstâncias, em que se tem violado o contexto específico do Enunciado Vinculante 56, assiste razão à parte reclamante, pois a presente Reclamação é instrumento adequado para que este TRIBUNAL SUPREMO garanta a autoridade das suas decisões.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Regimental provido.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo, para anular o ato reclamado com o imediato retorno do preso ao regime anterior de cumprimento de pena e determinar que a autoridade reclamada observe os parâmetros estabelecidos no RE 641.321 RG/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 01/08/2016, antes do deferimento da prisão domiciliar ao sentenciado, quando do novo julgamento do Agravo em Execução, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Relatora, e Luiz Fux. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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