STJAREsp 2.962.738
Execução de título extrajudicial: suspensão do processo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Suspensão do processo
- Acordo de parcelamento
- Decurso do prazo
- Inércia do exequente, devidamente intimado
- Presunção de quitação do débito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACORDO DE PARCELAMENTO. DECURSO DO PRAZO. INÉRCIA DO EXEQUENTE, DEVIDAMENTE INTIMADO. EXPRESSO ALERTA DE QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ENSEJARIA A EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 924, II DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 924, II, e 1022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
2. Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial suspensa por acordo de pagamento parcelado, homologado nos autos. Após o prazo de pagamento pactuado, a exequente foi intimada para informar o cumprimento do acordo, com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento. A exequente permaneceu inerte.
3. O tribunal de origem entendeu pela possibilidade de presunção de quitação do débito e consequente extinção da execução, com base no artigo 924, II, do CPC, considerando a inércia da exequente, devidamente intimada na pessoa de seu patrono constituído.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de quitação do débito, com consequente extinção da execução, pode ser aplicada quando a exequente, devidamente intimada para manifestar quanto ao pagamento do acordo, com expresso alerta para as consequências de sua inércia, permanece em silêncio.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a presunção de quitação do débito e extinção da execução quando o exequente, devidamente intimado, não se manifesta sobre o cumprimento da obrigação, desde que haja expresso alerta sobre as consequências de sua inércia.
6. No caso concreto, a exequente foi intimada com expresso alerta de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do feito pelo pagamento, e permaneceu inerte, o que autoriza a aplicação da presunção de quitação do débito.
7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrassem divergência jurisprudencial aplicável ao caso, nem comprovou distinção fática relevante entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.