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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.213.601

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

2. A agravante afirma que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e admite revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto fático-probatório. A agravada permaneceu silente após a intimação (CPC, art. 1.021, § 2º).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 182/STJ, notadamente quanto aos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. A adequada impugnação ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, pressupõe que a parte agravante demonstre que os óbices foram específica e suficientemente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, ônus processual não cumprido nas razões do presente agravo interno, o que inviabiliza o conhecimento da presente insurgência.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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