STJAREsp 2.203.092
Omissão: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Omissão
- Não ocorrência
- Honorários de sucumbência
- Base de cálculo
- Regra geral
- Observância
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.