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Jurisprudências

STJAREsp 2.721.041

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
  • Prestação jurisdicional
  • Inocorrência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Alegações defensivas de ajuste tácito, tolerância e supressio
  • Necessidade de reconstrução probatória
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE COMPROVADA PELO REGISTRO (CC, ARTS. 1.227 E 1.245) E DIREITO DE SEQUELA (CC, ART. 1.228). ALEGAÇÕES DEFENSIVAS DE AJUSTE TÁCITO, TOLERÂNCIA E SUPRESSIO. NECESSIDADE DE RECONSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial. Cabimento, tempestividade e impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 1.042), afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ.

2. Prestação jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem enfrenta os pontos centrais com motivação suficiente; embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.

3. Ação reivindicatória. Propriedade de imóvel demonstrada mediante título inscrito no registro (CC, arts. 1.227 e 1.245); direito de reaver a coisa assegurado pelo art. 1.228 do CC. 4. Incidência da Súmula 7/STJ, que impossibilita a revisão da matéria fática invocada para rever as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido.

5. Dissídio jurisprudencial Não demonstrado o cotejo analítico com similitude fática estrita entre o acórdão recorrido e os paradigmas (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255).

6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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