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Jurisprudências

STJREsp 2.032.678

Transporte marítimo e liberação de carga: exigência de via original do conhecimento de embarque e retenção de mercadoria

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E LIBERAÇÃO DE CARGA. EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL DO CONHECIMENTO DE EMBARQUE E RETENÇÃO DE MERCADORIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou a sentença de improcedência para determinar a liberação de mercadorias retidas no Porto de Santos, reputando abusiva a exigência da via original do conhecimento de embarque.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer visando à entrega da carga, com frete pago e apresentação de cópia digital do conhecimento de embarque, impugnando a retenção como abusiva.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a licitude da retenção por ausência de apresentação da via original e por desacordo comercial.

4. A Corte de origem julgou procedente o pedido, afirmando ser abusiva a exigência da via original como único fundamento para negar a liberação e aplicando o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, o art. 40 da IN SRF 800/2007 e o § 2º do art. 18 da IN SRF 680/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) saber se o conhecimento de embarque exige apresentação da via original para liberação da mercadoria, à luz dos arts. 519, 586 e 587 do Código Comercial, arts. 578, 744, 748 e 754 do CC, art. 7º do Decreto 19.473/1930 e art. 554 do Decreto 6.759/2009; (iii) saber se o art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 permite retenção por motivos diversos do inadimplemento do frete ou da contribuição por avaria grossa; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao julgamento.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a exigência de apresentação da via original do conhecimento de embarque.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que autoriza a retenção apenas por falta de pagamento do frete ou por contribuição por avaria grossa declarada, sendo abusiva a retenção por desacertos comerciais.

9. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de identidade fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos comparados".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 578, 744, 748 e 754; CCom, arts. 519, 586 e 587; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 7º; Decreto n. 19.473/1930, art. 7º; Decreto n. 6.759/2009, art. 554; IN SRF n. 680/2006, art. 18, § 2º; IN SRF n. 800/2007, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.252/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.671.377/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.244.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das circunstâncias contratuais e documentais sobre a necessidade de apresentação da via original do conhecimento de embarque. 3. Não ocorre ofensa ao art. 7º do Decreto-Lei 116/1967, que limita a retenção de mercadorias aos casos de inadimplemento do frete ou de contribuição por avaria grossa declarada, configurando abusiva a retenção por desacertos comerciais. 4. Não se configura dissídio jurisprudencial sem identidade fática e jurídica entre os casos comparados".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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