STJAgInt no AREsp 2.758.000
Prazo ânuo: inovação recursal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo ânuo
- Inovação recursal
- Análise
- Impossibilidade
- Prescrição intercorrente
- Honorários recursais
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO ÂNUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A matéria relativa ao prazo ânuo foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto nesta Corte Superior.
2. A revisão das premissas fáticas que levaram o tribunal de origem a reconhecer a prescrição intercorrente, como a análise da dinâmica das diligências e a ausência de bens penhoráveis, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
4. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.