STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.427.962
Alegação de ofensa a enunciado de súmula: não cabimento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de ofensa a enunciado de súmula
- Não cabimento
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em relação à alegada violação da Súmula 150 do STJ, do recurso especial não se pode conhecer porque essa não é a via recursal adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula, uma vez que não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - na forma preconizada, inclusive, pela Súmula 518 desta Corte.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.